[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, na sessão do dia 22, que a solicitação de seguro-desemprego durante o período de vigência da Med. Prov. 665, de 2014, deve respeitar o requisito de 18 meses de trabalho, nos últimos 24 meses, para fins da concessão do auxílio. O pedido de uniformização foi movido por uma trabalhadora contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que entendeu que a segurada não reunia as condições para o seguro. No caso, a parte autora pretendia que fosse aplicado a seu caso o texto da Lei 13.134/2015, resultante da conversão da referida MP, que reduziu a exigência da prestação de trabalho para 12 meses dentro do período de 18 meses. A impetrante apresentou à Turma Nacional como paradigma julgado da Turma Recursal de São Paulo, que entendeu pela aplicação da Lei para demissões ocorridas no prazo de vigência da Medida Provisória. Na TNU, o relator do recurso, Juiz Fed. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, conheceu da divergência, mas negou a pretensão da requerente, uma vez que a rescisão contratual da segurada havia ocorrido no período de vigência da MP e não da Lei. «Portanto, ocorrendo a demissão e o pedido de seguro-desemprego durante a vigência da medida provisória, esta deve ser a norma aplicável. Do ponto de vista técnico, não se pode cogitar da aplicação da lei de conversão a momento pretérito, pois tal configuraria nítida incidência retroativa da lei sem respaldo normativo», disse em seu voto. (Proc. 5002621-03.2015.4.04.7212)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Seguro-desemprego. Demissão ocorrida na vigência da Med. Prov. 665/2014. Requisitos flexibilizados quando da conversão em lei. Irretroatividade[:]
Postado em: 02/03/2018